Portanto, pelas razões que serão expostas, a decisão agravada é
suscetível de causar aos interesses da parte, lesão grave e de difícil reparação.
No caso em exame, a lesão suscetível de ser consumada em razão da decisão
agravada assume caráter ainda mais gravoso, eis que o risco não se dirige contra
direitos privados, mas atinge interesse público e transindividual, titularizado
de forma difusa pela sociedade. O Ministério Público é apenas o legitimado
extraordinário para defender tais interesses através da ação civil pública
cautelar.
Note-se que pelo atual ritmo das obras, logo estarão concluídas e o dano estará
consumado, não tendo o agravo na forma retida nenhuma utilidade para evitar os
prejuízos daí decorrentes.
Presentes desta forma, os requisitos da segunda parte do artigo 522 do Código de
processo Civil, que exige a interposição do agravo por instrumento.
II – DO INSTRUMENTO
O presente agravo é instruído com cópias integrais dos autos. Não há procuração
dos agravados, porque os mesmos ainda não apresentaram contestação até esta
data.
III – DO BREVE HISTÓRICO
Trata-se de ação civil pública cautelar, ajuizada pelo Ministério Público
em face do Município do Rio de Janeiro e do
Istituto Europeo di Design – Brasil (IED-BRASIL)
com pedido liminar, objetivando
prevenir atos lesivos ao patrimônio histórico-cultural, ao meio-ambiente e à
ordem urbanística provenientes da CONCESSÃO DE
LICENÇA PARA OBRAS de reforma no imóvel
do antigo CASSINO DA URCA, situado à Avenida João Luis Alves, nº 13, bairro da
Urca, bem tombado em sede administrativa e de inestimável valor arquitetônico e
histórico-cultural para a cidade. A licença foi requerida pelo ISTITUTO EUROPEO
DI DESIGN (1º agravado) e deferida pela Secretaria Municipal de Urbanismo (órgão
do 2º agravado).
A referida licença municipal constitui risco iminente e de difícil reparação
ao interesse transindividual tutelado pelo Ministério Público, na medida em
que autoriza a execução de atos preparatórios para a instalação do ISTITUTO
EUROPEO DI DESIGN no imóvel do Cassino da Urca sem a realização dos devidos e
imprescindíveis estudos de viabilidade viária (impactos no trânsito do bairro) e
arquitetônica do projeto (impactos na paisagem e arquitetura).
Como requisitos da ação cautelar, o fumus
boni iuris e o periculum in mora
foram comprovados por robusta prova documental colhida no curso do inquérito
civil, e caracterizam-se pelas seguintes razões:
a) Comprovado valor histórico-cultural
e arquitetônico do imóvel
b) Significativas dimensões do empreendimento
c) Características geográficas do bairro da Urca
d) A inviabilidade viária comprovada em tentativas de projetos anteriores no
mesmo imóvel
e) Ausência de Projeto definitivo
e) Ausência de Estudos Prévios feitos com base no Projeto Definitivo
f) Início das obras de reforma no imóvel do antigo Cassino da Urca para a
instalação do IED – BRASIL sem os estudos necessários para a preservação do
interesse público, em clara inversão da ordem administrativa.
Diante da qualificada urgência, caracterizada pelo início das obras, o
Ministério Público pleiteou, liminarmente, com base no
princípio da precaução ambiental, a
suspensão dos efeitos da licença
concedida e de qualquer obra no local até que seja apresentado, analisado e
licenciado pelos órgãos competentes o projeto definitivo e completo referente à
instalação do ISTITUTO EUROPEO DI DESIGN e demonstrada por estudos técnicos a
viabilidade arquitetônica e viária do empreendimento, face seus impactos
negativos à ambiência da Urca e ao patrimônio histórico-cultural representado
pelo prédio do Cassino da Urca na enseada tombada do Pão de Açúcar.
Ainda assim, na remota eventualidade de o juízo
a quo indeferir
tais pedidos formulados, o Ministério Público formulou, como pedido liminar
alternativo, que o Município se abstenha
de conceder ao IED licenças para obras futuras de modificações e acréscimos
no imóvel do Cassino da Urca, localizado na Avenida João Luis Alves, nº 13,
bairro da Urca, até que seja realizada
perícia judicial sobre os impactos negativos viários, urbanísticos, à
ambiência da Urca e ao patrimônio histórico-cultural e/ou seja julgado o mérito
da presente ação civil pública cautelar.
Desta forma, para exercer sua missão constitucional de tutela dos interesses
transindividuais, o Ministério Público age baseado no princípio da precaução
ambiental. O objetivo da ação civil pública cautelar é prevenir a consumação de
danos aos bens tutelados e á ambiência da Urca, precavendo-os do risco iminente
caracterizado pela concessão de licença para obras no imóvel, sem que sequer se
tenha conhecimento do projeto definitivo para instalação do IED no bairro e de
sua viabilidade para o local.
Resumidamente, são estas as questões imprescindíveis para a preservação do
interesse público:
1- Necessidade de preservação do patrimônio histórico, arquitetônico e cultural
do edifício do antigo Cassino da Urca, devendo ser adotadas medidas que impeçam
a sua modificação ou descaracterização.
2- Necessidade de estudo prévio de impacto viário que comprove, acima de
qualquer dúvida, a viabilidade, do ponto de vista ambiental e urbanístico, de
empreendimento de grande porte na Urca, bairro caracterizado por ser sensível ao
acréscimo de tráfego de veículos e pessoas.
Diante dos fatos expostos na referida ação cautelar, resta claro que o início
das obras preparatórias para a instalação do IED constitui lesão grave e de
difícil reparação aos interesses transindividuais e difusos da sociedade, que
atinge o patrimônio histórico e cultural, a ordem urbana, a ambiência da Urca e
o interesse público, uma vez que vem se realizando mediante licença precoce e
desamparada de análise cautelosa do projeto que será implantado.
Não obstante, no dia 21 de maio de 2008 os
pedidos liminares foram indeferidos pelo
juízo a quo. No próximo tópico,
dissecamos a decisão agravada.
IV - DA DECISÃO AGRAVADA
A decisão agravada fundamenta-se em três pontos para o indeferimento do pleito
liminar, a saber:
a) Inexistência de risco de dano à ordem urbanística e aos bens e direitos de
valor histórico e cultural;
b) Impossibilidade do controle pelo Judiciário dos atos administrativos
questionados;
c) Presunção de legalidade dos atos.
A seguir cada fundamento da decisão agravada será objeto de análise
pormenorizada que demonstrará a necessidade de sua reforma:
A – Do
risco de dano
Na decisão recorrida, entendeu o juízo a quo que o ato administrativo
impugnado não causaria dano aos
interesses em questão, proferindo a seguinte decisão:
“(...) A questão, em sede cautelar, deve ser examinada preponderantemente à luz
do risco de dano à ordem urbanística e aos bens e direitos de valor histórico e
cultural(...)”
“(...) o ato administrativo impugnado, a
princípio e em sede de cognição sumária, não causa qualquer dano à ordem
urbanística ou ao patrimônio histórico e cultural, eis que permite tão somente a
reforma do bem tombado, sendo vedada qualquer modificação ou acréscimo.
Na verdade, a simples reforma do prédio é
fato benéfico à coletividade, eis que não acarreta em modificação ou acréscimo
do bem, pelo contrário, preserva a estrutura do imóvel em tela, sendo certo que
sua realização corre por conta e risco da 1ª ré, já que não lhe garante o
direito de obter o licenciamento futuro para obras de modificação e acréscimos.”
“De fato, a ressalva contida no referido ato administrativo, envolvendo a futura
licença para modificações e acréscimos, por si só, também não caracteriza fato
passível de causar risco de prejuízo à ordem urbanística ou ao patrimônio
histórico representado pelo referido imóvel. Isso porque, a aludida ressalva
deixa claro que a licença para modificações e acréscimos no imóvel Cassino da
Urca dependerá de licenciamento posterior, ocasião em que serão examinadas pelo
órgão competente todas as questões suscitadas pelo autor, em especial o impacto
viário do referido projeto na região, assim como a preservação do referido
patrimônio histórico.”
Apesar de considerar que a questão deve ser analisada à luz do risco das obras
causarem dano à ordem urbanística e aos interesses de valor histórico e
cultural, o juízo se baseou em critérios extremamente formalistas para a análise
das circunstâncias caracterizadoras do risco. Baseou-se exclusivamente no objeto
da licença, sem observar seu contexto, para afirmar que tal ato não colocaria em
risco os interesses em tela. A decisão agravada afirmou também que as obras
seriam benéficas e não garantiam ao ISTITUTO EUROPEO a certeza de obtenção das
licenças posteriores.
Com a devida vênia, a decisão
restringiu-se aos aspectos formais do ato administrativo atacado e preferiu não
observar a realidade fática e os indícios apresentados por robusta prova
documental. O conjunto probatório demonstra que este é apenas o primeiro passo
para o mega-empreendimento ser implantado. E uma vez concretizado, é possível
afirmar, sem qualquer dúvida, que todos os passos seguintes serão consumados sem
a cautela devida.
A concessão ou não das medidas cautelares deve ser analisada com base em fundado
receio de que uma das partes pode causar lesão grave e de difícil reparação ao
direito da outra, antes mesmo do julgamento da lide (art. 798, CPC). O receio
desta lesão restou categoricamente comprovado na inicial, se caracterizando pela
presença do
fumus boni iuris
e o
periculum in mora.
É óbvio que a reforma do imóvel é benéfica para a coletividade. Mas não há
espaço para ingenuidade, em se tratando de reforma orçada em muitos milhões de
reais e financiada por empresa estrangeira. A reforma do imóvel visa tão somente
à posterior instalação do IED e sua futura operação econômica. A preservação do
patrimônio histórico e cultural é fato meramente marginal ao objetivo central do
empreendedor. É evidente que a licença para reformar não poderia jamais ser
concedida antes mesmo da apresentação e aprovação do projeto definitivo e dos
respectivos estudos que demonstrem sua viabilidade, sua compatibilidade com o
meio ambiente urbano, a qualidade de vida dos moradores da Urca e a ordem
urbanística da cidade.
A licença para reforma não pode ser analisada de forma isolada, como se fosse
parte de processo totalmente independente dos demais atos administrativos
perseguidos pelo IED. Ela representa bem mais do que uma simples autorização
para a preservação do imóvel, sendo parte integrante de um processo
administrativo complexo que resultará na concessão de licença / alvará para a
instalação e funcionamento do IED no bairro da Urca. Não fosse assim, porque
razão o Município teria, antes de qualquer análise, celebrado termo de cessão do
imóvel ao ISTITUTO EUROPEO por 25 anos, renováveis por igual período? A resposta
está no próprio termo de cessão.
O referido termo de cessão foi assinado pelo Prefeito Cesar Maia em 02 de agosto
de 2006, ou seja, muito antes de ser possível a análise técnica da viabilidade
do empreendimento. A cessão do imóvel tem como objetivo claro e expresso a
implantação do empreendimento. Tal finalidade resta induvidosa na cláusula
segunda do termo:
“ SEGUNDA: - (Destinação do Imóvel) – O imóvel objeto desta cessão de uso
destinar-se-á à implantação de escola de design, moda, artes visuais e
comunicação, centro de pesquisa, espaço para mostras, seminários, concertos,
peças teatrais, bem como às atividades correlatas e pertinentes ao pleno
desenvolvimento da aludida escola.”
Evidente a inversão da ordem do processo administrativo. Antes de ceder a
posse do imóvel para o IED instalar seu mega-empreendimento, o Município deveria
ter analisado o projeto em toda sua extensão, consultado os órgãos técnicos que
devem se manifestar, eis que o bem possui inestimável valor histórico-cultural e
o empreendimento atrairá centenas de novos veículos para as ruas apertadas do
acesso à Urca. Antes de autorizar caríssimas obras de reforma no Cassino da
Urca, o Município deveria ter analisado o projeto final que será implementado e
exigido os indispensáveis estudos de impacto.
A ordem correta dos atos administrativos é tão óbvia, que até o administrador
mais inapto é capaz de compreendê-la. Contudo, nada se passou na ordem que seria
a natural. Primeiro o imóvel foi cedido, sem qualquer licitação, depois as
reformas foram autorizadas e o projeto definitivo não havia sido sequer
protocolado nos órgãos da Prefeitura, circunstância que impede qualquer análise
mais séria sobre a sua viabilidade.
O Município optou por caminho torto,
enviesado e as razões desta opção são claras:
autorizar o IED a fazer obras caríssimas para depois, com base neste fato
consumado, justificar as licenças que se seguirão, sem considerar as razões
técnicas que deveriam ser objeto de análise dos órgãos de tutela do patrimônio
histórico e da CET-RIO.
Logo, por ainda depender de pareceres dos demais órgãos técnicos competentes
para a aprovação do processo de instalação e funcionamento do IED na Urca, no
imóvel do Cassino da Urca, se torna clara a inversão da ordem administrativa ao
ser concedida precocemente a autorização para reformar o imóvel. Ou seja, a
manifestação de vontade final da administração foi expressa de forma
política,
através da cessão do imóvel sem licitação, sem que a posição dos órgãos
técnicos
tenha sido sequer considerada.
O Município autorizou, antes mesmo da análise total do projeto pelos demais
órgãos competentes, o início da execução dos atos preparatórios para a
instalação do IED. Com isto, o próximo passo após a reforma do imóvel, que já
está em fase bem avançada, será a
consumação do dano que o Ministério Público e toda população interessada estão
tentando evitar pelas vias judiciais.
O fundado receio de risco iminente de dano,
caracteriza–se pelo fumus boni iuris
e pelo periculum in mora, devidamente
comprovados na inicial, que se resumem pelos fatos a seguir:
a)
Segundo informações fornecidas pelo próprio IED-BRASIL, a filial deverá receber,
quando estiver em sua capacidade total, cerca de
600 alunos matriculados ao mesmo tempo.
Somado ao número de alunos, estima-se que no quarto ano, a instituição tenha
cerca de 40 professores e mais 35 funcionários de apoio. Com isso, o número de
pessoas vinculadas ao IED seria de, pelo
menos, 700 pessoas.
b)
A Urca é um bairro com características geográficas muito peculiares. Sua
população é de cerca de 7.000 habitantes, possuindo internamente, apenas 1.000
vagas para o estacionamento de veículos. Note-se que o total do corpo docente e
discente a ser acrescido ao bairro e suas vias estreitas pela instalação do IED-
BRASIL (pelo menos 700 pessoas), representa um
impacto extraordinário equivalente a
mais de 10% da população atual da Urca.
c)
É correto afirmar que a quase totalidade dos alunos e dos professores
utilizarão automóveis para chegar e sair
do IED, dada a renda média elevada do público alvo da escola européia de
design e o altíssimo valor das mensalidades (estimado em cerca de R$ 1.000,oo
com base no funcionamento das outras unidades do IED).
d)
A geografia da Urca lembra o formato de uma garrafa e a obstrução do gargalo
viário de acesso e saída, justamente onde se localiza o Cassino da Urca, pode
trazer riscos à segurança dos moradores,
eis que as vias também são usadas por veículos que prestam serviços públicos
essenciais, como ambulâncias e caminhões do Corpo de Bombeiros.
e)
A SEDREPACH (Secretaria de Patrimônio Histórico-Cultural do próprio Município) e
o Conselho Municipal de Cultura, também órgão do Município, dentre outras
recomendações feitas com base em projeto não definitivo,
sugerem a necessidade do empreendedor
realizar estudo de impacto viário junto ao órgão competente (CET-RIO) antes do
licenciamento, visando uma avaliação dos possíveis problemas que poderão
surgir decorrente da atração de veículos e pessoas gerada pelo empreendimento.
f)
A própria CET-RIO, em processo administrativo específico para a análise do
impacto no sistema viário do empreendimento, deu parecer concluindo que o
estudo de impacto realizado pelo IED é
insuficiente e apontou
diversas providências a serem cumpridas para possibilitar a análise do impacto
real.
g)
Além disso,
a CET-RIO, órgão da Prefeitura competente para avaliar o impacto viário no
bairro, sequer possui contagem histórica
de tráfego de veículos no bairro, o que é fundamental para que se analise o
impacto no sistema viário da Urca, que o IED vai gerar.
h)
Em
1989, ao analisar outro projeto que se pretendia instalar no mesmo local, foi
proferido laudo técnico contrário por arquiteto do Governo do Estado, afirmando
que naquela época
já era intolerável do ponto de vista técnico
(em razão do comprovado estado de saturação das vias do bairro), a implantação
de empreendimento que caracterize novo pólo gerador de tráfego.
Na ocasião, o projeto de empreendimento no imóvel do Cassino da Urca foi negado
por conta da saturação do bairro.
i)
As obras na edificação se iniciaram
sem que fosse avaliado o projeto definitivo e as soluções viárias, ainda não
apresentadas pelo ISTITUTO EUROPEO
Não obstante todos os fatos narrados na
inicial e as inúmeras provas documentais colhidas em inquérito civil e anexadas
à petição inicial, o pedido liminar foi indeferido. E a decisão agravada
fundamentou-se na inexistência de risco de dano.
Pedimos vênia para discordar, pois
resta claro que dificilmente o empreendedor conseguirá demonstrar a
viabilidade do seu mega-empreendimento.
O juízo a quo também afirma que não
há ainda qualquer dano já consumado à coletividade. Neste particular, o
Ministério Público concorda com S. Exa.. Mas é justamente por isso que o
Ministério Público se utilizou da jurisdição cautelar, para prevenir os riscos
iminentes
da consumação de lesão grave e de difícil reparação aos direitos de uma das
partes antes mesmo do julgamento da lide (art. 798,CPC).
Não se deve esperar a consumação do dano para que o Judiciário seja provocado a
agir.
O manejo da ação cautelar se presta justamente para evitar a consumação de fatos
lesivos, sobretudo em matéria ambiental em que o princípio da precaução assume
contornos mais acentuados face a enorme dificuldade em se reverter danos quase
sempre irreparáveis.
O Juízo a quo também afirmou que as
obras de reforma correm por conta e risco do IED-BRASIL “já que não lhe garante
o direito de obter licenciamento futuro para obras de modificação e acréscimos”.
Na realidade, diante da expressiva soma de dinheiro investida nesta primeira
fase das obras, tudo indica justamente o contrário. Uma vez realizado o
aporte de recursos efetuado pelo IED, não haverá qualquer risco à implantação do
negócio pretendido, pelo menos em sede administrativa. Não há qualquer grau de
imprevisibilidade na empreitada que se iniciou para a instalação do IED, ao
contrário do que afirmou o Juízo a quo.
É evidente que o Município não negará licença para implantação do
empreendimento, mesmo que todas as razões técnicas assim recomendem,
após o Prefeito ter assinado termo de cessão do imóvel justamente para o fim
pretendido pelo IED.
Além disso, qual instituição, por menos ‘fins lucrativos’ que possua,
investiria milhões de reais na reforma de imensa edificação cuja propriedade não
lhe pertence, se não tiver a certeza absoluta de que, logo a seguir, obterá da
Administração Pública as licenças indispensáveis para instalar o lucrativo
empreendimento ao qual o imóvel se destina?
A resposta a esta alegação, deixamos para a análise e reflexão da experiência
dos julgados deste Tribunal.
B – Da possibilidade do controle pelo Judiciário dos atos administrativos
A decisão agravada também se fundamentou na impossibilidade de controle pelo
Poder Judiciário dos atos administrativos ainda não praticados, por faltarem
indícios de que será praticado de forma ilegal. Abaixo transcrevemos o trecho em
análise:
“Isso porque, a aludida ressalva deixa claro que a licença para modificações e
acréscimos no imóvel Cassino da Urca dependerá de licenciamento posterior,
ocasião em que serão examinadas pelo órgão competente todas as questões
suscitadas pelo autor, em especial o impacto viário do referido projeto na
região, assim como a preservação do referido patrimônio histórico. Neste ponto,
não pode o Poder Judiciário substituir o administrador na prática dos seus atos
administrativos, sendo certo que o referido controle, seja preventivo ou
repressivo, limita-se ao exame de legalidade do ato, o qual, no momento, revela-se
inviável de ser praticado, eis que o ato administrativo ainda não foi produzido.
É verdade que o caráter cautelar permite impedir que o ato administrativo ilegal
venha a ser praticado, no entanto, no caso, não se verifica indícios suficientes
de que a referida licença será concedida de forma ilegal e sem observância de
aspectos tão relevantes enfatizados pelo autor.”
O controle judicial da Administração Pública é, sobretudo, um meio de
preservação de direitos individuais, porque visa a impor ao Poder Público a
observância da lei em cada caso concreto, quando reclamada por seus
administrados.
Em especial, na ação civil pública, o autor defende interesses transindividuais
e o patrimônio da comunidade em risco por ato da Administração. Trata-se do
instrumento processual adequado para reparar ou prevenir danos ao meio ambiente,
ao consumidor, à ordem urbanística, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico, além de qualquer outro interesse
difuso ou coletivo. Ou seja, pretende se proteger um amplo segmento da
sociedade, não apenas um indivíduo.
Quanto ao tema controle judicial, por todos, ficamos com a delimitação do Prof.
Hely Lopes Meirelles, que distingue a legalidade e a legitimidade do ato
administrativo, sem excluir do Poder Judiciário a possibilidade de apreciação de
nenhum dos aspectos:
“A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se
ao controle de legalidade e da legitimidade do ato impugnado. Por legalidade
entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade
entende-se a conformidade com os princípios básicos da administração Pública, em
especial os do interesse público, da moralidade, da finalidade e da
razoabilidade, indissociáveis de toda atividade pública. Tanto é ilegal o ato
que desatende à lei formalmente, como ilegítimo o ato que violenta a moral da
instituição ou se desvia do interesse público, para servir a interesses privados
de pessoas, grupos ou partidos favoritos da Administração.
Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e
legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde
ela se encontre,
e seja qual for o artifício que a
encubra.” (Meirelles, Hely Lopes.”Direito Administrativo Brasileiro” - 33ª
Edição. Ed. Malheiros Editores, pág. 710)
O controle prévio dos atos administrativos deve ocorrer em situações
especiais, como meio de evitar que direitos individuais ou coletivos sejam
irreversivelmente ofendidos.
Para este fim, as leis processuais prevêem a tutela preventiva, ensejando a
possibilidade do Juiz sustar os efeitos de atos administrativos através de
medidas preventivas liminares, quando presentes os pressupostos da
plausibilidade do direito (fumus boni
iuris) e o risco de haver lesão irreparável ou de difícil reparação pelo
decurso do tempo (periculum in mora).
Tais medidas, além de contempladas no estatuto processual comum, têm previsão em
leis especiais, como a que regula a ação civil pública.
No caso submetido ao Poder Judiciário, o Município cedeu
imóvel público
de valor histórico inestimável ao prestigioso ISTITUTO EUROPEO. A instituição,
cuja matriz localiza-se em Milano, Itália, estará na posse do Cassino da Urca
por meio século, para exercer atividade extremamente rentável, porém “sem fins
lucrativos”, com conseqüências absolutamente funestas e imprevisíveis para a
livre circulação da população da Urca.
A ação civil pública cautelar pede ao Poder Judiciário tão somente que impeça a
consumação dos danos decorrentes do início da instalação e operação do IED, até
que sejam cuidadosamente conhecidos, analisados e periciados, os impactos do
empreendimento.
Para tanto, formulamos na petição inicial
pedido alternativo
em que se requer seja determinado ao Município que não conceda licença
definitiva para obras futuras de modificação e acréscimos no imóvel ao IED,
até que seja realizada perícia judicial
sobre os impactos negativos viários, urbanísticos, à ambiência da Urca e ao
patrimônio histórico-cultural.
Tal pedido alternativo
também foi indeferido
sob o fundamento de que o ato administrativo ainda não foi praticado e não
haveria indícios de que o seria de forma ilegal.
Ora, a inversão completa da ordem correta do processo administrativo é muito
mais do que um indício de que o ato será praticado sem a observância dos
pareceres técnicos, em especial a análise dos impactos de trânsito pela CET-RIO.
Note-se a situação curiosa e paradoxal. A decisão agravada manteve os efeitos da
licença de obras já concedida, porque este ato administrativo não importa em
acréscimos ao imóvel e na instalação imediata do IED. Por outro lado, a mesma
decisão agravada indeferiu o pedido de controle prévio da legalidade e
legitimidade da licença de obras de modificação e acréscimo, sob o argumento de
que o ato ainda não foi praticado.
Ou seja, de acordo com a decisão agravada, não é possível paralisar
temporariamente as obras de reforma do imóvel porque elas ainda causaram dano.
Mas ao rejeitar o pedido alternativo, a decisão agravada também torna impossível
impedir a consumação posterior e inevitável do dano. Desta forma, restaria à
sociedade aguardar o dano se consumar para somente após buscar proteção
judicial.
C – Da ilegalidade do ato administrativo que será praticado
A decisão agravada fundamentou-se também na presunção de legalidade dos atos
administrativos para indeferir a liminar. O juízo
a quo entendeu que a Administração
Municipal decidirá sobre as licenças futuras ao empreendimento com base no
princípio da legalidade. Transcrevemos o trecho da decisão abaixo, para logo
depois demonstrar as evidências de que o Município está desviando-se da
legalidade ao autorizar o empreendimento antes de sequer conhecer seus impactos:
“No entanto, estando a administração pública vinculada ao princípio da
legalidade, deve-se presumir justamente o contrário, ou seja, que sua atuação
será subordinada à lei, tendo por finalidade precípua a preservação do interesse
público, no qual se insere tanto o patrimônio público, representado pelo aludido
imóvel e a necessidade de sua preservação arquitetônica, assim como a ordem
urbanística, que envolve toda a região da Urca e os impactos que o referido
projeto trará para o local.”
A presunção de legalidade na atuação da administração pública é realmente um
relevante princípio geral do Direito Administrativo. Contudo, no caso em exame,
não há espaço para a referida presunção. Aliás, trata-se de presunção
relativa, que pode ser elidida por prova em contrário, na forma da teoria do
controle judicial dos atos administrativos.
O processo para a autorização da instalação do IED na Urca já deixou de ser
normal na sua origem, desde o momento em que a Prefeitura
dispensou a licitação prévia para
ceder o uso do imóvel por 25 anos, prorrogáveis por mais 25, ao IED de Milão,
pessoa jurídica italiana, sociedade
empresária de responsabilidade limitada, com fins lucrativos.
De acordo com o termo de cessão original, uma sociedade empresarial estrangeira
(IED- Milão) deveria constituir uma “fundação ou entidade sem fins lucrativos”
no Brasil, sua controlada, para explorar bem público cedido sem licitação, por
período que pode chegar a meio século, sem qualquer contrapartida em pecúnia ao
erário.
Desta forma, foi criado o IED-BRASIL, pessoa jurídica “sem
fins lucrativos”, na forma de Associação Civil, que tem como associados
fundadores o IED–MILÃO e o IED-ESCOLA LTDA., ambas unidades do ISTITUTO EUROPEO
DI DESIGN, sociedades consagradas internacionalmente por explorarem atividade
econômica do ramo educacional, com fins
lucrativos, claro.
Portanto, não há dúvida que o IED-BRASIL foi criado única e exclusivamente
com o intuito de preencher o requisito formal para se qualificar como
cessionária do uso do imóvel, conforme exigência constante no termo de cessão.
Além disso, é claro também que o bem público foi cedido para a exploração de
atividade econômica do ramo educacional, em contradição com a natureza da
associação civil representada pelo IED-BRASIL, que não deveria ter fins
econômicos.
Isto posto, cabe mais uma reflexão: com base na natureza da atividade e os fins
buscados pelas filiais do IED pelo mundo, e sabendo que as suas filiais
em São Paulo
e na Itália agem com fins lucrativos, será mesmo que o IED-Milão está abrindo
mais uma unidade e gastando dispendiosa soma de dinheiro para reformar o imóvel,
sem objetivar lucro? Será que nos faltam exemplos de empreendimentos erguidos em
imóveis públicos, muitas vezes com recursos do erário, e logo a seguir entregues
pelo Poder Público a grupos econômicos particulares, em clara afronta ao
interesse público?
O tema da lesão ao erário por atos de improbidade administrativa já é objeto de
ação própria, em curso na 6ª Vara de Fazenda Pública (proc. nº
2008.001.121.401.0).
No caso em exame, há dois agravantes:
a)
O risco ao patrimônio histórico-cultural representado pela edificação do Cassino
da Urca.
b)
O risco à coletividade e ao sistema viário do bairro da Urca, representado pela
implantação de mega-empreendimento, cujo impacto no trânsito ainda é
desconhecido, na principal via de acesso e saída da região.
Em se tratando de imóvel protegido por seu valor histórico e cultural, as
licenças posteriores, para obras de modificações, só podem ser concedidas após
os pareceres dos órgãos competentes. Da mesma forma, a concessão de licenças
para a instalação e funcionamento do IED na Urca deve respeitar a manifestação,
com base em critérios técnicos, dos órgãos competentes para esta análise,
como a CET-RIO e os órgãos de tutela do patrimônio histórico-cultural.
Esta dependência entre o ato e o parecer técnico é proveniente da própria ordem
legal, e ocorre quando a lei se utiliza de
conceitos técnicos para definir o
motivo e/ou objeto do ato a ser praticado. Estes conceitos técnicos não devem
ser entendidos como conceitos indeterminados, sobre os quais o administrador tem
a liberdade de interpretá-los de acordo com seu particular juízo de valor, mas
sim como conceitos vinculados à laudos técnicos, fornecidos pelos órgãos
especializados competentes, e capazes de esclarecerem tecnicamente o motivo
e/ou objeto do ato administrativo. Neste
caso, não resta qualquer margem de discricionariedade administrativa, eis que
não caberá à Administração, após o laudo técnico, mais do que uma solução
juridicamente válida para o caso.
No caso em exame, para a concessão das licenças para as obras de modificações no
imóvel, assim como para funcionamento do IED no imóvel do Cassino da Urca, o
administrador não goza de
discricionariedade absoluta para agir de acordo com seu juízo de conveniência e
oportunidade. A discricionariedade é limitada, eis que para a autorização de
obras de reforma e modificações em imóveis protegidos pelo valor histórico e
cultural, a administração necessita de pareceres técnicos dos órgãos competentes,
o que limita seu poder discricionário, devendo a decisão da administração ser
vinculada aos pareceres técnicos dos órgãos especializados. Trata-se de
matéria estritamente técnica.
O mesmo se aplica à análise dos impactos ambientais e viários do empreendimento.
Não cabe à administração decidir sobre a instalação do IED na Urca sem a devida
manifestação da CET-RIO, órgão competente para o estudo de viabilidade do
empreendimento do ponto de vista do tráfego urbano, pois somente este é capaz de
analisar os impactos do empreendimento, possibilitando, assim, que a
Administração tome a única decisão possível que atenda ao interesse público no
caso examinado.
Portanto, a decisão da Administração fica vinculada a laudo técnico, fornecido
pelo órgão especializado competente, que concluirá sobre a viabilidade técnica
ou não do projeto. No entanto, a Prefeitura optou por conceder a licença para
a reforma, sem sequer possuir os dados imprescindíveis para a análise do mega-empreendimento,
como o projeto definitivo e a contagem histórica de tráfego de veículos na Urca.
Ainda assim, praticou tal ato contrariando parecer técnico elaborado por
arquiteto do Governo do Estado, Sr.
Alfredo Correa de Lemos Filho, que em 1989 já havia constatado a saturação do
bairro da Urca e a total inviabilidade do Cassino da Urca abrigar um
mega-empreendimento.(DOC. 20 em anexo)
Fundado nestes indícios de ilegalidade
do ato, analisaremos, também, a ilegalidade da autorização que está prestes a
ser concedida, sob a ótica do risco ao patrimônio histórico e ao sistema viário
da Urca:
A) Sobre o
valor histórico-cultural e arquitetônico do imóvel
Permitam uma
breve digressão temporal para ilustrar o valor do imóvel:
Em 1922 a Empresa da Urca firmou
contrato com a prefeitura para a construção do bairro da Urca na área aterrada
com parte do desmonte do morro do Castelo e areia da própria Baía de Guanabara.
Uma das suas obrigações neste contrato era a construção de um Hotel Balneário de
primeira ordem no bairro. Durante muitos anos, o Hotel foi a principal atração
na Urca.

Como se vê,
tal imóvel confunde-se com a história da Urca e da própria cidade, sendo sua
trajetória acompanhada e vivenciada por gerações desde a sua implantação no
início do século XX. Durante este período, o belíssimo prédio situado nas
margens da Praia da Urca atravessou fases bastante distintas, marcadas pela
própria ocupação do bairro e pelos usos que abrigou: Hotel Balneário da Urca,
Cassino da Urca e a sede da extinta TV TUPI.
A fase mais
marcante, que até hoje é lembrada com saudade, foi o período em que o imóvel
sediou o Cassino da Urca, época que marcou os “anos dourados” da vida noturna do
Rio de Janeiro, sendo freqüentado por políticos influentes e artistas,
oferecendo grandes shows e espetáculos nacionais e internacionais.
Posteriormente, em 1950, a
edificação passou a sediar os estúdios da TV TUPI, primeira emissora de TV
brasileira, marcando a história da comunicação no país ao representar o mais
moderno e importante veículo de comunicação (a televisão), projetando as
concepções artístico-culturais da época.
Segundo o
pesquisador Mário Aizen no livro “Urca: construção e permanência de um bairro”,
publicado pela Prefeitura do Rio de Janeiro em 1987:
“o grande edifício construído nos anos 20 pela Empresa Urca, junto à praia e no
ponto mais central do bairro, viria a tornar o nome da Urca conhecido
internacionalmente”(p.3).
Em 1988 o imóvel foi tombado definitivamente pelo Decreto nº 7451/88 que criou
também a APAC (Área de Preservação do Ambiente Cultural) da Urca (Doc. 15 em
anexo), preservando as características ambientais urbanas e culturais do bairro.
Este decreto, no que toca ao tombamento do bem específico, foi objeto de ação
judicial movida pelo então proprietário (empresa denominada Urca Imobiliária).
Mais recentemente o imóvel foi declarado de utilidade pública para fins de
desapropriação pelo Decreto Municipal nº 19.444 de 1 de janeiro de 2001.
Diante do inegável valor que o imóvel possui, está em tramitação na Câmara
Municipal da cidade do Rio de Janeiro, projeto de Lei, de autoria do Vereador
Eliomar Coelho, que visa o Tombamento do imóvel do Antigo Cassino da Urca e a
criação de uma nova Área de Proteção no bairro da Urca (DOC. 16 em anexo – Cópia
do Projeto de Lei). Tal projeto, já foi aprovado pela comissão de Justiça e
Redação e, ao que tudo indica, será aprovado totalmente no segundo semestre de
2008, segundo cronograma.
Como se sabe,
os bens reconhecidos como patrimônio histórico-cultural devem ser preservados e
conservados com todas as suas características originais, sem as quais o bem é
descaracterizado e perde grande parte de seu valor e interesse histórico-cultural
que sua história construiu no tempo. Essa memória deve ser valorizada e
resgatada. Quando se verifica iminente descaracterização deste patrimônio,
cometida sob as vistas do Poder Público (Município), cabe ao Ministério Público
e ao Poder Judiciário agir com a rapidez necessária para impedir a consumação de
danos irreparáveis.
Abrimos um
breve parêntese para transcrever trecho do voto proferido pelo Desembargador
Ademir Pimentel em acórdão proferido no curso de ação civil pública sobre outro
bem de valor histórico
demolido pela Prefeitura para a construção do Estádio Engenhão. Após registrar a
perda progressiva da memória histórico-cultural da “cidade maravilhosa” e narrar
de forma impecável o episódio da destruição do Palácio Monroe, obra-prima da
arquitetura demolida na Cinelândia, S. Exa. conclui:
“O
desaparecimento dos antigos galpões e oficinas da Rede Ferroviária no Engenho de
Dentro e do Centro de Preservação da história ferroviária, todos bens tombados
pelo patrimônio histórico-cultural municipal, já tem um culpado – o Poder
Judiciário (...) A História não nos
perdoará! “
Diante do
exemplo admirável de independência, ativez, sinceridade e coragem ímpar,
acrescentamos apenas um adendo: a história desta ação cautelar e da ação civil
pública principal, registrará que o Ministério Público lutou com obstinação
incansável pela preservação da memória histórica e cultural da Urca,
posicionando-se ao lado dos seus moradores, mesmo quando o Poder Público
Municipal optou pelo caminho inverso.
B) Sobre o impacto viário no bairro da Urca
B.1) Sobre a
enorme dimensão do empreendimento
O IED é uma
rede internacional que explora atividade econômica no ramo da educação. O
IED-BRASIL, que pretende se instalar na Urca, é a segunda unidade que o ISTITUO
EUROPEO está abrindo no país, a outra se situa na cidade de São Paulo. O IED
prevê, com base no funcionamento de suas outras unidades, um número de até 600
alunos quando atingir sua capacidade máxima. Somado com professores e
funcionários, este número se elevaria para cerca de 700 pessoas vinculadas ao
IED, fora as que freqüentarão o local (onde haverá um grande auditório para
espetáculos) nos dias de eventos culturais.
Sem dúvida
alguma, estes eventos serão abertos ao público em geral, eis que o IED se
obrigou no Termo de Cessão do imóvel a promover eventos de natureza cultural,
conceito bastante amplo que pode abranger até mesmo grandes shows de música:
“(...)
CLÁUSULA QUINTA: - (Encargos) – A presente cessão é feita em caráter
oneroso, nos termos do art.240 da Lei Orgânica do Município, obrigando-se o
CESSIONÁRIO a:
(...)
e)
desenvolver, com regularidade, atividades abertas e gratuitas ao público em
geral, como seminários, eventos, mostras, concertos, peças teatrais, etc.”
É óbvio que
tais eventos, cujo impacto não foi objeto de nenhuma análise feita pelos
empreendedores ou pelo Poder Público, contribuirão para saturar mais ainda o
sistema viário da Urca ao atrair para o bairro um número indeterminado de
pessoas, inclusive nos finais de semana.
Para se
instalar no imóvel, o IED pretende realizar intervenções físicas na estrutura do
bem, com obras de reforma, construção e modificações no prédio que representa a
história da Urca e um marco cultural da cidade. Tendo em vista o valor do
imóvel, tais autorizações devem ser analisadas pelos órgãos competentes da
prefeitura, que tutelam os bens reconhecidos como patrimônio histórico-cultural.
Da mesma
forma, um empreendimento de tal porte, antes de ser implantado, deve ter
avaliadas suas conseqüências na ordem urbana de um bairro com estruturas viárias
que suportam apenas um nível baixo de tráfego. Desta forma, cabe à CET-RIO a
análise da viabilidade do impacto viário causado na Urca.
Toda esta
análise restou prejudicada pelo simples fato de que até a data da petição
inicial o projeto definitivo do IED era desconhecido das autoridades, inclusive
do Ministério Público.
B.2) Sobre as
características do bairro da Urca
Como já
demonstrado, a Urca foi construída em uma área pequena de terra formando um
enclave na Baía de Guanabara, criada pelo desmonte do morro do castelo e por
areia da própria Baía de Guanabara. O bairro foi projetado delicadamente dentro
de seus estreitos limites geográficos, sendo destinado ao uso residencial de
forma predominante. Seu perfil arquitetônico é marcado por construções baixas e
de pequenas dimensões, em sua maioria casas, o que assegura a preservação de um
estilo de vida tranqüilo e pacato.
Todas as vias
são estreitas, de pequena extensão e dispõem de uma única via para a passagem de
veículos, o que claramente impede um aumento significativo no tráfego de
veículos e pessoas.
Além disso, o
bairro possui, atualmente, uma população de cerca de 7.000 moradores e um número
aproximado de apenas 1.000 vagas destinadas ao estacionamento de veículos. Por
esses números, é possível constatar que não haverá capacidade para um aumento de
700 pessoas na circulação interna do bairro.
O risco não é
apenas de ocorrer colapso sistêmico das vias de acesso e saída do bairro, embora
este seja um impacto inaceitável do ponto de vista ambiental. Porém, as
implicações podem ser ainda mais graves. É imperativo lembrar que a geografia
da Urca lembra o formato de uma garrafa e que a obstrução do gargalo viário pode
trazer riscos à vida dos moradores, eis que as vias de acesso e saída também são
usadas por veículos que prestam serviços públicos essenciais, como ambulâncias e
caminhões do Corpo de Bombeiros.
As fotografias
abaixo evidenciam o risco decorrente da obstrução das vias de acesso e saída do
bairro (Rua Marechal Cantuária e Avenida Portugal), em razão da localização
do Cassino da Urca, apontada em amarelo na primeira foto:


Foram,
justamente, tais peculiaridades geográficas que possibilitaram a Urca
ser reconhecida por sua tranqüilidade e qualidade de vida, sendo um dos
bairros mais prestigiados e valorizados da cidade. Com o propósito de
preservar esta qualidade de vida, ameaçada pela cobiça das grandes
empreiteiras e pela especulação imobiliária, foi aprovado em 1978, pelo
Decreto nº 1.446, o primeiro
Projeto de Estruturação Urbana
(PEU) da cidade, para a
proteção ambiental da área do bairro da Urca e a preservação
paisagística dos morros do Pão-de-Açúcar, da Urca e da Babilônia
(Decreto que aprovou o PEU - DOC. 19). Cabe aqui ressaltar o pioneirismo
da preservação ambiental na Urca, reconhecida pelo legislador quando o
Direito Ambiental ainda engatinhava no Brasil, face as características
extraordinariamente sensíveis do bairro.
Observa-se que desde
1978, a
Urca já ensejava preocupações com relação à sua ambiência, sendo
necessária sua inclusão em um plano de estruturação para que a ordem
interna do bairro fosse assegurada. O PEU
dispõe
sobre os limites para construções no bairro, estabelecendo altura
máxima, número máximo de unidades residenciais por lote e tamanho mínimo
para loteamentos, além de destinar as áreas livres para parques, jardins
e lazer de uso comum, vedando seu uso para qualquer outra atividade, nem
mesmo para estacionamento.
Já em
1988, o Decreto 7.451/88 criou a Área de Proteção do Ambiente
Cultural (APAC) da Urca (DOC. 15 em anexo), que se destina à preservação
da ambiência do bairro, da qualidade de vida e tutela determinados bens
de valor inestimável, como é o caso do imóvel do Cassino da Urca.
A APAC
da Urca, pioneira no momento de sua criação, constituiu um marco
fundamental da resistência da sociedade contra a voracidade da
especulação imobiliária e o crescimento vertiginoso e desordenado que
atingiu os bairros mais valorizados da cidade do Rio de Janeiro, como
por exemplo, Copacabana.
B.3)
Sobre a inviabilidade viária comprovada em tentativas de projetos
anteriores no mesmo imóvel
Cumpre
registrar que esta não é a primeira tentativa de se instalar
empreendimento altamente impactante e incompatível com as peculiaridades
do sistema viário da região em que se localiza o imóvel do Cassino da
Urca. E certamente não será a última.
Todas
as tentativas anteriores (de projetos impactantes) foram rechaçadas pela
comunidade através do exercício da cidadania e mobilização social, que
deveria servir de exemplo para outras regiões da cidade, nas quais o
Poder Público despreza o interesse público para atender interesses
privados (ocupação de calçadas, adensamento por construções cada vez
maiores, alvarás ara incontáveis restaurantes na mesma quadra, apart
hotéis, poluição sonora, poluição visual por publicidade em locais
proibidos, enfim, a lista do descaso com a coletividade é infindável).
Mas,
ao longo de várias décadas, nenhuma das tentativas anteriores de
instalar projetos no Cassino da Urca foi tratada de forma tão pouco
adequada pelo Poder Público como agora.
Em
1989, portanto há quase 20 anos, outros empreendedores aventuraram-se a
implantar uma Casa de Espetáculos com capacidade para cerca de 800
pessoas (quase o mesmo público estimado para o IED) no imóvel do Cassino
da Urca. Naquela ocasião, o projeto foi analisado por arquiteto do
DIPLAN, órgão do Governo do Estado encarregado de emitir pareceres sobre
temas similares ao presente.
A
análise feita em 1989, pelo arquiteto Alfredo Correa de Lemos Filho do
Governo do Estado, atendendo solicitação do Grupo de Apoio ao Trânsito,
é absolutamente exemplar e esclarecedora. Transcrevemos o parecer pela
sua pertinência e atualidade (DOC. 20 em anexo):
“Trata-se de solicitação do GAT – Grupo de Apoio ao Trânsito, dos
moradores da Urca, no sentido de ser emitido um parecer técnico, quanto
ao possível impacto no sistema viário, caso se permita a instalação de
uma casa de espetáculos, com capacidade para 800 (oitocentas) pessoas,
no prédio onde funciona o antigo cassino da Urca.
Em vistoria realizada, constata-se que
o sistema viário do bairro é
bastante limitado, mantendo-se inalterado desde a sua implantação, PA
1510, de 26 de setembro de 1923.
Conforme informado na inicial, a rua Marechal Cantuária, único acesso ao
bairro, com 6 metros
de largura, já opera em
condições precárias,
recebendo uma frota de 51 ônibus, com um intervalo médio de 3 minutos,
sendo indevidamente tolerado o estacionamento de veículos, com duas
rodas sobre as calçadas, em ambos os lados.
O local onde está situado o prédio em questão, é um dos pontos mais
críticos da Urca. A circulação dos veículos é feita em trecho
estrangulado e sem alternativas, por sob o arco da edificação existente,
em regime de mão dupla. Caso aconteça algum acidente todo o bairro
ficará bloqueado. Caso haja operação de embarque ou desembarque, e
procura de estacionamento, ocorrerão repercussões bastante negativas no
fluxo de tráfego.
Lembramos que o antigo Cassino da Urca, foi tombado pelo Decreto nº 461,
de 6 de dezembro de 1983, sendo também tombados pelo Departamento Geral
de Patrimônio Cultural, o entorno do bairro, envolvendo a amurada, em
toda a sua extensão, a praia e a ponte situada na Av. Portuga. Pelo
exposto, fica inviabilizada,
qualquer possibilidade de alargamento do sistema viário, ou acréscimo na
construção existente.
Concluímos julgando, que o uso do prédio em questão, pata fins de casa
de espetáculos, bem como para qualquer outro tipo de atividade, que
possa ser considerada como pólo gerador de trafego, é inteiramente
desaconselhável para o bairro.
Lembramos ainda, que a Urca está amparada pelo Projeto de Estruturação
Urbana – PEU 001 – Decreto nº 1.446 de 02 de março de 1978 – Proteção
Ambiental e Preservação Paisagística.”
Ora,
se em 1989 já era intolerável do ponto de vista técnico (em razão do
comprovado estado de saturação das vias do bairro), a implantação de
empreendimento que caracterize novo pólo gerador de tráfego, o que se
dirá em 2008, quase 20 anos depois?
No
período entre 1989 e
2008, a
frota
de veículos multiplicou-se X
vezes e o caos no trânsito agravou-se em igual proporção, como qualquer
carioca está exausto de saber, ao tentar transitar da casa para o
trabalho e vice versa pelas abarrotadas ruas da cidade. Em muitas vias,
o nível de serviço (classificação da engenharia de transportes para
definir o estado de saturação das vias) atingiu o grau máximo de
esgotamento, que equivale a velocidade média menor do que a velocidade
de uma pessoa caminhando. Em diversos locais, não há mais diferença
significativa entre horário de rush (pico) e outros horários, pelo
simples fato de que o sistema viário encontra-se a beira de um colapso
na maior parte do tempo.
Na
Urca, especialmente, não houve qualquer alteração no sistema viário nos
últimos 20 anos que contribua para sua melhoria. E como bem ressaltou o
especialista acima citado, nenhuma alteração (alargamento de ruas,
abertura de avenidas) será possível no futuro, eis que o bairro é
espremido entre o mar e a montanha, com centenas de construções cujo
valor histórico cultural exige que sejam preservadas.
Não
obstante, 20 anos depois, o prestigioso ISTITUTO EUROPEO DI DESIGN
recebeu da Prefeitura licença para iniciar obras, que culminarão em
projeto ainda desconhecido, que inserirá pelo menos 700 pessoas (e seus
carros) diariamente no histórico bairro. E o histórico imóvel público,
situado no coração do bairro e no gargalo das suas únicas entradas e
saídas, foi cedido ao ISTITUTO EUROPEO, sem qualquer contrapartida em
pecúnia, sem prévia licitação, por 25 anos renováveis por mais 25, sem a
realização de qualquer ato ou audiência pública para procurar saber o
que pensam as milhares de pessoas diretamente afetadas que residem no
bairro.
Ou seja, a instituição cuja
matriz localiza-se em Milano, Italia, estará na posse do Cassino da Urca
por meio século, para exercer atividade extremamente rentável, porém
“sem fins lucrativos”, com conseqüências absolutamente funestas e
imprevisíveis para a livre circulação da população.
Há 20
anos o impacto de projeto semelhante já era inaceitável do ponto de
vista viário, o que poderá acontecer hoje ? E o que acontecerá dentro de
50 anos (prazo máximo da cessão do imóvel)? Convenhamos que o interesse
público deveria merecer e exigir mais respeito do Poder Público
municipal.
Destarte, diante da iminente lesão ao patrimônio público, constituído
não só por bens materiais mas também pelos imateriais, como consagrado
no artigo 216 da Constituição Federal de 1988, faz-se imprescindível uma
análise criteriosa e cautelosa sobre os possíveis impactos
e conseqüências ao bairro que representa, ainda, resquício da
beleza e do modo de vida que durante décadas foi símbolo da nossa
cidade.
Antes
de se autorizar, de forma afoita e apressada, o início das obras que
antecedem a implantação de empreendimento milionário, cujo enorme
impacto não é ainda sequer inteiramente conhecido, cabe ao poder Público
e à sociedade questionar se é legítimo e legal trocar a memória, beleza
e qualidade de vida da Urca pela pseudo-modernização alardeada pelo
capricho daqueles que pretendem autorizar a instalação e o funcionamento
do ISTITUTO EUROPEO.
B.4)
Sobre a Ausência de Estudos Prévios feitos com base no Projeto
Definitivo
Ao
prever empreendimento de dimensões que o bairro aparentemente não
suportará, verifica-se espantosamente que os estudos necessários à
comprovação de sua viabilidade foram feitos sem base no projeto
definitivo ou em dados atualizados da CET-RIO.
Tais
estudos prévios são imprescindíveis, não apenas porque o IED já iniciou
as obras em imóvel de altíssimo valor cultural e histórico, mas também
porque o bairro possui características singulares, tornando evidente o
risco à ordem urbana na região.
O
projeto inicial enviado pelo IED para análise dos órgãos municipais
competentes não foi aprovado quanto aos acréscimos e modificações no
imóvel, nem tampouco quanto à construção do edifício garagem no terreno
contíguo ao Cassino da Urca. Portanto, tal projeto inicial não foi
aprovado.
Cabe ressaltar que a CET-RIO, órgão da Prefeitura competente para
avaliar o impacto viário no bairro, sequer possui contagem histórica de
tráfego de veículos no bairro, o que é fundamental para que se analise o
impacto no sistema viário da Urca, que o IED vai gerar.
Exige-se precaução e cautela, quando a Prefeitura concede licença para
algo que ainda não conhece inteiramente. Obviamente, é indispensável
ouvir os moradores da Urca, quando a Prefeitura decide a favor do
prestigioso ISTITUTO EUROPEO sem realizar nada que se pareça com uma
audiência pública. O princípio geral da precaução é a regra que deveria
nortear qualquer decisão sobre assunto de tal gravidade. Mas não foi
assim.
É amplamente conhecida a estratégia usualmente empregada por poluidores
do meio-ambiente, em seu caráter natural ou artificial, conhecida como
“teoria do fato consumado”. Gastam dispendiosas somas de dinheiro em
seus projetos, aceleram as obras trabalhando em tempo integral,
aproveitam-se da inércia e inapetência do Poder Público, sem que tenham
licenças definitivas, para depois alegarem candidamente não ser razoável
a demolição de suas construções, dado o volume financeiro investido e o
número de empregos gerados.
O imóvel foi cedido ao IED em 2 de agosto de 2006 por ato do Prefeito
César Maia, antes mesmo de se ter qualquer análise sobre a viabilidade
do projeto definitivo. É evidente que as análises técnicas não irão
negar o que o Prefeito já autorizou há quase 2 anos.
Diante dos fatos expostos, resta claro que o início das obras
preparatórias para a instalação do IED constitui lesão grave e de
difícil reparação aos interesses transindividuais e difusos da
sociedade, que atinge o patrimônio histórico e cultural, a ordem urbana,
a ambiência da Urca e o interesse público, uma vez que vem se realizando
mediante licença precoce e desamparada de análise cautelosa do projeto
que será implantado.
O prosseguimento das obras e a concessão posterior de licença para a
construção e funcionamento do prédio do IED no imóvel do Cassino da
Urca, sem que seus impactos sejam sequer conhecidos, causariam a
consumação de danos de difícil reparação, antes mesmo do julgamento da
lide.
Para isto, o Ministério Público busca a tutela jurisdicional de natureza
cautelar, com base no princípio da precaução, para que sejam preservados
os interesses transindividuais em risco iminente até que os dados
obscuros do empreendimento sejam completamente esclarecidos.
A concessão de medida cautelar para impedir que tais danos sejam
consumados está prevista no artigo 4º da Lei 7.347/85:
Art. 4º - Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta lei,
objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à
ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico.
V - DA PRETENSÃO RECURSAL
Como exposto nos itens anteriores, encontram-se presentes os requisitos
para a concessão da medida cautelar pleiteada,
fumus boni iuris e
periculum in mora,
demonstrados por robusta prova documental colhida no curso do inquérito
civil, cujas principais cópias estão
em anexo. Face a qualificada urgência,
caracterizada pelo início das obras, o provimento liminar requerido deve
ser objeto de antecipação
recursal.
Por todo o exposto, face o
qualificado risco de lesão iminente ao patrimônio histórico-cultural, ao
meio ambiente e à ordem urbanística, requer o
Parquet seja concedido
liminarmente a antecipação dos efeitos da pretensão recursal, na forma
do art. 527, III, do Código de Processo Civil,
determinando-se desde logo:
1 -
Seja determinada liminarmente a
suspensão de qualquer obra no imóvel do Cassino da Urca, localizado
na Avenida João Luis Alves, nº 13, bairro da Urca, até que seja
apresentado, analisado e licenciado pelos órgãos competentes o projeto
definitivo e completo referente à instalação do ISTITUTO EUROPEO DI
DESIGN e demonstrada cabalmente sua viabilidade arquitetônica e viária
do empreendimento, face seus impactos negativos à ambiência da Urca e ao
patrimônio histórico-cultural representado pelo prédio do Cassino da
Urca na enseada tombada do Pão de Açúcar, sob pena de multa diária
fixada em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
2 -
Seja determinada liminarmente a
suspensão dos efeitos da licença de obras nº 22/0304/2007 concedida
ao IED pela Secretaria Municipal de Urbanismo no processo administrativo
nº 02/270016/2007, que autorizou “a reforma da edificação tombada sendo
que as modificações e acréscimos serão objeto de licenciamento
posterior” (DOC. 02 em anexo). Os efeitos da licença devem ser suspensos
até que seja apresentado, analisado e licenciado pelos órgãos
competentes o projeto definitivo e completo referente à instalação do
ISTITUTO EUROPEO DI DESIGN e demonstrada cabalmente sua viabilidade
arquitetônica e viária do empreendimento, face seus impactos negativos à
ambiência da Urca e ao patrimônio histórico-cultural representado pelo
prédio do Cassino da Urca na enseada tombada do Pão de Açúcar, sob pena
de multa diária fixada em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais).
Na
remota eventualidade de V. Exas. indeferirem os pedidos acima
formulados, o Ministério Público formula o seguinte pedido alternativo,
com base no princípio da precaução em matéria ambiental:
3 –
Seja determinado liminarmente
que o Município se abstenha de conceder ao IED licença para obras
futuras de modificações e acréscimos no imóvel do Cassino da Urca,
localizado na Avenida João Luis Alves, nº 13, bairro da Urca, até que
seja realizada perícia judicial sobre os impactos negativos viários,
urbanísticos, à ambiência da Urca e ao patrimônio histórico-cultural e /
ou seja julgado o mérito da presente ação civil pública cautelar.
Espera, por fim, seja dado provimento ao presente recurso, culminando
com reforma integral da decisão agravada, em confirmação aos pedidos
antecedentes.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2008
Carlos
Frederico Saturnino
Promotor de Justiça
10.06.2008
CASSINO DA URCA - DESPACHO DO SR. JUIZ
Despacho referente ao Processo 2008.001.121401-0
JUN 2008
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa em
que objetiva o Autor invalidar o termo de cessão de uso do imóvel
localizado na Av. João Luiz Alves nº 13, celebrado em 02 de agosto de
2006 e a condenação dos Réus a ressarcirem os prejuízos causados ao
erário municipal. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para o
fim de suspender a eficácia do termo de cessão de uso do imóvel, com a
interrupção imediata das obras no local e a restituição imediata do
imóvel ao Município. Como causa de pedir aduz que a cessão de uso
celebrada pelo Município possui natureza contratual, possuindo como
forma jurídica adequada a concessão de uso, a qual pressupõe a
realização prévia de licitação, havendo ofensa aos princípios da
Legalidade, Moralidade, Impessoalidade e Publicidade. O Município se
manifestou previamente às fls. 47/52. Para que seja concedida
liminarmente a medida pleiteada, impõe-se a caracterização do fumus boni
iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 273 do CPC. Em sede de
cognição sumária, entendo presente a verossimilhança das alegações da
parte autora pelos documentos acostados aos
autos. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
encontra-se caracterizado, pois as obras no imóvel já se iniciaram e a
conclusão da reforma, com o início das atividades poderá causar
prejuízos a alunos e terceiros que venham a firmar contratos de qualquer
natureza com o Instituto, na hipótese de procedência do pedido. Assim, a
denegação total da medida poderá se revelar mais irreversível do que a
sua concessão. Contudo não há necessidade de interrupção das obras,
bastando que não se iniciem os cursos e atividades, eis que a avença
celebrada entre cedente e cessionário poderá se resolver em perdas e
danos, se for o caso. Além disto, o que se verifica é que a presente
demanda não exigirá provas técnicas, por
se tratar de questão de direito, não havendo que se falar em demora no
julgamento. Ante o exposto,
DEFIRO
PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao
terceiro Réu que após a conclusão das obras no imóvel se abstenha de dar
início às suas atividades até ulterior decisão, sob pena de multa diária
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deve ser ressaltado, que a presente decisão é fundada em cognição
sumária e poderá ser revista diante de novos elementos trazidos aos
autos. Aguarde-se a manifestação dos Réus, eis que já foi determinada a
notificação. Após, certificados, venham conclusos para decisão.
Intimem-se.
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