
Obs.: O ESTATUTO ORIGINAL é de
30/04/1988.
Este Estatuto apenas
adequou-o à nova legislação sobre o assunto.
CAPÍTULO I.
DA SOCIEDADE E SEUS FINS
Artigo
1º - A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DA URCA, denominada AMAURCA,
fundada em 30 de abril de 1988 é uma Sociedade Civil sem fins lucrativos,
vedada a qualquer definição
Político-Partidária ou Religiosa, com sede e foro na cidade do
Rio de Janeiro, na rua Otávio Correia nº 453, na Urca, tendo como
objetivos congregar os moradores da Urca e
cidadãos interessados na preservação do bairro da Urca independentemente
de onde residam na defesa dos interesses comunitários do bairro
da Urca e de promover paralelamente atividades de caráter social,
cultural, educacional, assistencial, filantrópico, recreativo e
desportivo, possuindo duração ilimitada;
Artigo 2º - A AMAURCA
compõe-se de distintas categorias de associados, sem distinção de
sexo, cor ou nacionalidade;
Artigo 3º- A organização da
AMAURCA, seu funcionamento e competência e de seus poderes regem-se por
este Estatuto e pelas normas internas, observadas as determinações do
Poder Público;
Artigo 4º - O pavilhão da AMAURCA
terá a silhueta do Pão-de-Açúcar, um coração vermelho e a inicial do
Bairro “U”, nas cores azul, branco, amarelo, preto e com as inscrições
alusivas;
Artigo 5º - A extinção da AMAURCA
somente poderá ser efetuada mediante a realização de Assembléia Geral
especialmente convocada para esta finalidade;
Artigo 6 - Os associados não
respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações da AMAURCA;
Artigo 7º - Este estatuto é
reformável mediante deliberação da maioria absoluta dos associados que
se fizerem presente na Assembléia Geral especialmente convocada para
essa finalidade.
CAPÍTULO II.
DOS ASSOCIADOS.
Artigo 8º - As diversas categorias
de associados serão designados pelas seguintes referências:
I – Fundadores;
II – Colaboradores;
III – Honorários.
Artigo 9º – São:
I - Fundadores: os que assinaram a ata de fundação da AMAURCA;
II - Colaboradores: os que vierem associar-se na forma prevista
neste estatuto;
III - Honorários: são aqueles que por relevantes serviços
prestados a AMAURCA, tenham sido agraciados pela Presidência da
sociedade com o título honorífico de “Cidadão da Urca”.
Artigo 10º – Toda pessoa que
desejar ingressar como associado da AMAURCA deverá preencher uma ficha
que conterá qualificação e endereço e os motivos que a levaram a
solicitar a inscrição. Cada inscrição será submetida à aprovação da
Diretoria que terá um prazo de 15 dias úteis para se pronunciar;
Artigo 11º - A proposta para a
concessão do título de “Cidadão da Urca” deverá ser apresentada
acompanhada de justificativa, pelo Presidente
e do Vice-Presidente ou Diretores da AMAURCA, em reunião da
Presidência, sendo aprovada por maioria absoluta dos presentes, fazendo
jus o agraciado também a uma comenda intitulada “Medalha do mérito
comunitário”.
Artigo 12º - São isentos de
pagamento os associados fundadores, colaboradores e honorários.
A sustentabilidade da AMAURCA se
dará pelo empenho do tempo particular de seus associados bem como de
seus recursos. Isto é, eventuais gastos
decorrentes do registro de documentos, transporte, correspondência,
impressos, telefone e outros, ficam por conta do associado que os fizer,
demonstrando o espírito de cidadania que rege os membros da AMAURCA.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E
OBRIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS
Artigo
13º aos associados, maiores
e capazes, fundadores e colaboradores são assegurados os seguintes
direitos:
1 - Assistir às reuniões abertas da
Diretoria e participar das atividades da AMAURCA, observados os
competentes regulamentos;
2
- ser votado;
3
- votar, observadas as seguintes condições:
a) o voto será exercido à razão de
um por associado, devendo ser formulado pelo próprio ou, em sua ausência
e se for de seu interesse, por procurador portador de instrumento
particular elaborado de conformidade com a norma aprovada pela
presidência da AMAURCA, que deverá conter o número do associado e seu
endereço;
b) o voto somente poderá ser
exercido pelo associado que já esteja pertencendo aos quadros da AMAURCA
por um prazo mínimo de 365 dias.
Artigo 14º- São obrigações dos
associados:
1 - Pugnar pela existência, desenvolvimento e grandeza da
AMAURCA;
2 - Cumprir as disposições deste estatuto, os regulamentos
internos e acatar as deliberações dos poderes da AMAURCA;
3 - Respeitar os dirigentes da AMAURCA quando no exercício das
respectivas funções;
4 - Atender às normas de educação moral e cívica nas reuniões da
AMAURCA e nas relações comunitárias.
Artigo 15º -
Fica sujeito às penas cominadas neste estatuto o associado que,
verbalmente ou expressamente, para qualquer fim, fizer ou subscrever
declarações atentatórias à
AMAURCA ou seus dirigentes, ou desprezar as regras de boa conduta moral,
cívica e comunitária.
CAPÍTULO IV
DAS PENAS
Artigo 16º - Pela transgressão de
qualquer das obrigações sociais o associado será punido com as penas de
advertência verbal, advertência escrita, suspensão ou eliminação.
Parágrafo1 º - A pena
será graduada conforme a gravidade da falta, devendo impor-se a de
eliminação quando o associado revelar mau-caráter ou inadaptabilidade ao
meio social ou causar danos à AMAURCA;
Parágrafo 2º - Na
reincidência impor-se á a pena imediatamente superior.
Artigo 17º - Compete ao
Vice-Presidente a aplicação das penas acima previstas, ressalvada a de
eliminação que será de competência exclusiva do Presidente aplicar de
moto próprio ou por recomendação do Vice-Presidente ou Diretores;
Parágrafo 1º -
tratando-se de membro dos poderes da AMAURCA a penalidade somente poderá
ser aplicada pela Assembléia
Geral especialmente convocada para tal finalidade;
Parágrafo 2º - a imposição da pena não excluirá a obrigação de
reparar o dano decorrente da infração.
Artigo 18º - Da pena cabe recurso
sem efeito suspensivo ao mesmo poder que a aplicou, no prazo de 48h,
podendo o associado nos casos de eliminação recorrer à Assembléia Geral
que apreciará o recurso na primeira reunião ordinária.
Artigo 19º - A pena de suspensão
atinge unicamente os direitos e não as obrigações.
CAPÍTULO V
DOS PODERES
Artigo 20º - São poderes da
AMAURCA:
1 - Assembléia Geral;
2 - O Conselho Fiscal;
3 – A Diretoria;
CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 21º -
Quadrienalmente, em
fevereiro, se reunirá de forma
ordinária a Assembléia Geral para eleger o Presidente, o
Vice-Presidente, os Diretores e o Conselho Fiscal da AMAURCA;
Artigo 22º - Anualmente, em
fevereiro, se reunirá ordinariamente a Assembléia Geral para tomar
ciência das contas da AMAURCA aprovadas pelo Conselho Fiscal;
Artigo 23º - A Assembléia Geral
poderá reunir-se extraordinariamente mediante convocação do Presidente
ou seu substituto legal ou de um terço dos associados, com mais de 365
dias como associado, por meio de edital de convocação firmado pelo
Presidente em virtude de solicitação do terço de associados acima
referido, devendo o edital ser produzido e afixado com cinco dias de
antecedência no local previamente escolhido pela presidência da AMAURCA.
Artigo 24º - A Assembléia Geral
reunir-se-á em primeira e única convocação, deliberando sempre por
maioria absoluta dos associados presentes ou representados na forma
estatutária.
Artigo 25º - A Assembléia Geral
será aberta pelo Presidente em exercício que convidará um associado para
presidi-la, compor a mesa e dirigir os trabalhos.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 26º - O Conselho Fiscal,
poder fiscalizador da administração financeira da AMAURCA, compõe-se de
três membros efetivos eleitos pela Assembléia Geral e com mandato
idêntico ao do Presidente, Vice-Presidente e Diretores;
Artigo 27º - O Conselho Fiscal tem
por competência acompanhar a administração financeira da AMAURCA e
anualmente expedir parecer para a ciência da Assembléia Geral.
Artigo 28º - As decisões do
Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos de seus membros;
Artigo 29º - No impedimento de
algum membro do Conselho Fiscal, será nomeado um substituto.
CAPÍTULO VIII
DA DIRETORIA
artigo
30º - A Diretoria, poder maior de direção da AMAURCA é constituída por
um Presidente, um Vice-Presidente e três diretores:
1 - administrativo;
2 - de operações;
3 – social.
Artigo
31º são substitutos eventuais:
I - Do Presidente, o
Vice-Presidente;
II - Do Vice-Presidente, os diretores de administração, de
operações, social, nomeados pelo Vice-Presidente de cada área de atuação
conforme se fizer necessário;
Artigo 32º - As deliberações da
presidência serão tomadas por maioria de votos, sendo assegurado ao
Presidente o voto de desempate (qualidade).
CAPÍTULO IX
DA COMPETÊNCIA DA
PRESIDÊNCIA
Artigo 33º -
Compete ao Presidente representar a
AMAURCA ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, podendo
nomear procuradores, cabendo-lhe:
a) Administrar a AMAURCA aplicando
e fazendo aplicar o estatuto e leis internas;
b) Julgar, deliberando em colegiado
com o Vice-Presidente e os Diretores os processos de competência da
presidência;
c)
Representar a
Associação ativa e passivamente em Juízo ou fora dele;
d) Assinar cheques, receber e dar
quitação;
e) Nomear seus assessores privados
e procuradores;
f) Aplicar penalidades;
g) Convocar a Assembléia-Geral.
Artigo 34º - Compete ao
Vice-Presidente, tomar todas
as providências que necessário se fizerem ao perfeito funcionamento da
AMAURCA, pondo em prática medidas e planos úteis à expansão,
consolidação, progresso e finalidades estatutárias da AMAURCA. Também
compete representar o Presidente no caso de sua ausência.
CAPÍTULO X
DA COMPETÊNCIA DOS DIRETORES
Artigo 35º – Ao Diretor
administrativo cabe organizar os serviços de tesouraria, secretaria,
zelando pelo patrimônio.
Artigo 36º -
Ao Diretor de
operações cabe a fiscalização da área territorial sujeita à jurisdição
da AMAURCA, a adoção das providências inerente à sua segurança e
conservação
Artigo 37º – Ao Diretor Social cabe
a promoção dos eventos sociais e desportivos e cuidar das relações
sociais internas e externas e cumprir outras missões
ligadas ao desempenho das funções normais de seu cargo.
CAPÍTULO XI
DA ADMINISTRAÇÃO
FINANCEIRA
Artigo 38º - Constituirão receitas:
a) As contribuições sociais de
qualquer natureza;
b) Os juros e produtos de correção
monetária;
c) Outras receitas eventuais.
Artigo 39º - Constituirão despesa
todos os gastos efetuados para consecução dos objetivos sociais.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 40º -
O exercício financeiro da AMAURCA será compreendido entre 1 de
janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 41º - No caso de extinção da
AMAURCA o seu eventual patrimônio terá a destinação que lhe for dada
pela Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim.
Artigo 42º - A AMAURCA não pode
remunerar seus dirigentes nem distribuir lucros a qualquer título.
Artigo 43º - A AMAURCA manterá o
registro de suas eventuais receitas e despesas em livros revestidos das
formalidades legais.
Artigo 44º -
A AMAURCA publicará assuntos de interesse geral em seu boletim
oficial e quando achar por bem solicitará publicação gratuita no site
www.urca.net.
Artigo 45º - são associados
fundadores da AMAURCA aqueles que assinaram a ata de fundação da
AMAURCA.
Artigo 46º - A igreja Nossa Senhora
do Brasil é declarada sócia nata da AMAURCA, possuindo seu titular o
direito de voz e voto perante a sociedade e isenção de todos os
tributos.
Artigo 47º - A Cia. Caminho Aéreo
do Pão de Açúcar é declarada sócia nata da AMAURCA, possuindo seu
titular o direito de voz e voto perante a sociedade e isenção de todos
os tributos.
Artigo 48º - A Fortaleza de São
João, as EsEFex , a ESG, o IME, a ECEME e a Escola de Guerra Naval e são
declaradas sócias natas da AMAURCA, possuindo seus respectivos
comandantes direito de voz e voto perante a sociedade e isenção de todos
os tributos.
Artigo 49º -
A AMAURCA, considera dever prioritário o apoio à Polícia Militar
para adotá-la dos meios necessários à segurança dos moradores e
comerciantes da área jurisdicional da associação.
Artigo 49º - Os associados da
AMAURCA ao ingressarem na sociedade implicitamente a reconhecem como sua
representante comunitária perante todos os órgãos públicos, municipais,
estaduais, federais e autárquicos.
Artigo 50º - O presente estatuto
entra em vigor imediato perante os associados e perante terceiros tão
logo cumpridas as formalidades legais.
Aprovado
em Assembléia Geral Extraordinária em 28 de fevereiro de 2008.
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Presidente da mesa
Secretário
LEVY GOMES FILHO
SONIA MARIA FERNANDES
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